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Ato COTEPE 13/10 - reduz o prazo de cancelamento da NF-e para 24 horas da autorização de uso

Quarta-feira, Junho 23rd, 2010

Ato COTEPE 13/10 - reduziu o prazo máximo de cancelamento da NF-e para 24 horas da autorização de uso, o novo prazo de cancelamento começa a valer a partir de 01/01/2011. (prorrogado para 01/01/2012)

ATO COTEPE ICMS 13, DE 17 DE JUNHO 2010

 

Publicado no DOU de 22.06.10

 

Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/08 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.

 

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, decidiu:

 

Art. 1º  Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS, n º 33, de 29 de setembro de 2008:

 

“Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.”.

 

Art. 2º  Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

SEFAZ/MT reduz prazo de cancelamento de NF-e para 2 horas

Quinta-feira, Março 18th, 2010

O prazo de cancelamento de NF-e em Mato Grosso passou para 2 horas da autorização de uso da NF-e objeto de cancelamento a partir de 22 de fevereiro de 2010:

“PORTARIA N° 030/2010-SEFAZ

Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, a um só tempo, impliquem reforço aos controles fazendários, bem como assegurem a efetividade na realização da receita tributária;

R E S O L V E:

Art. 1o Fica alterado, passando a vigorar com a redação assinalada, o caput do artigo 17 da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências:

Art. 17 Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 2 (duas) horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no artigo 18.

Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da zero hora do dia 22 de fevereiro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 8 de fevereiro de 2010.”

Ato COTEPE 33/08 - dispõe sobre o prazo de cancelamento e transmisão de NF-e

Terça-feira, Outubro 7th, 2008

Ato COTEPE 33/08 - estabele o prazo máximo de 168 hora para a realização da seguintes operação:

  • cancelamento de NF-e - o cancelamento da NF-e só poderá ser cancelada em até 168 horas da data de autorização, desde que não tenha ocorrido  a circulação da mercadoria ou pretação do serviços;
  • transmissão da a NF-e emitida em contingência -  as NF-e emitidas em contingência deverão se transmitidas no prazo máximo de 168 horas da data de emissão da NF-e.

Manual de Integração do Contribuinte - versão 2.02a (substitui a versão 2.02)

Terça-feira, Julho 1st, 2008

Manual de integração do Contribuinte - versão 2.0.2a, aprovado pelo Ato COTEPE 22/2008, de 27/06/2008, reduz o prazo máximo de cancelamento da NF-e para 7 dias ous 168 horas da data da concessão da autorização de uso. (more…)

Portaria CAT 104/07 - Disciplina o uso da NF-eletrônica e do DANFE em São Paulo

Quarta-feira, Março 19th, 2008

Portaria CAT 104/2007 - Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. 

É a legislação mais importante para os contribuintes paulistas do ICMS, pois concentra todas as disposições aplicáveis para emissão da Nota Fiscal eletrônica e do DANFE no Estado de São Paulo.

 Assuntos disciplinados pela Portaria:

  • Credenciamento;
  • Nota Fiscal eletrônica;
  • DANFE;
  • Problemas Técnicos - Contingência;
  • Cancelamento de NF-e;
  • Inutilização de NF-e;
  • Carta de Correção eletrônica;
  • Consulta de NF-e;
  • Obrigatoriedade da NF-e;
  • Aquisição de formulário de Segurança;
  • Escrituração de Livros Fiscais;

Legislação Nacional relacionada com a Portaria CAT 104/07:

  • Ajuste SINIEF 07/05 - instituiu a NF-e e o DANFE;
  • Ato COTEPE 14/07 - Dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices
  •  Protocolo ICMS 10/07 -  Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.