Archive for the ‘Legislação Nacional em vigor’ Category

NT 2009/004 - Divulga Orientações para emissores optantes do SIMPLES NACIONAL

Terça-feira, Setembro 15th, 2009

Divulgada a NT 2009/004 com orientções para o preenchimento dos campos de tributos do ICMS, PIS e COFINS da NF-e emitida por contribuinte optante do SIMPLES NACIONAL.

Esta NT revoga o item 2 da NT 2008/004 que tratava do mesmo tema.

A nova NT esclarece com maiores detalhes a forma de preenchimento dos campos do ICMS e ICMS ST da NF-e emitida por contribuinte optante do SIMPLES NACIONAL e na condição de responsável pela retenção do ICMS ST por Substituição Tributária, que não era prevista na NT anterior.

Agora temos exemplos das expressões que o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL deve indicar no campo de Informações Complementares da NF-e (infCpl) e do DANFE.Trata-se de orientação importante que visa dirimir as dúvidas dos envolvidos com a NF-e que havia aumentado com a massificação do projeto que atinge um maior número de contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Obrigatoriedade de 01/09/2009 - dilação prazo para alguns atacadistas de hortifrutigranjeiros

Quarta-feira, Setembro 2nd, 2009

O Protocolo ICMS 103/09, publicado no dia 01/09/2009, alterou o início da obrigatoriedade de adoção da NF-e para 01/04/2010 para atacadista de hortifrutigranjeiros localizados no CEASA/CEAGESP/etc.:

P R O T O C O L O Cláusula primeira O inciso VII do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte redação:“VII – até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica ao Estado do Mato Grosso.Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

NT 2009/003 esclarece o uso do Código de Barras Adicional no DANFE

Sexta-feira, Agosto 14th, 2009

Hoje foi divulgada a NT 2009/003 que esclare que o grupo K - Detalhamento específico de Medicamentos também deve ser utilizado para informar o lote e a data de fabricação dos insumos farmacêuticos.

Também tivemos esclarecimentos importantes  relacionados com a montagem do Código de Barras Adicional nos casos de destinatário pessoa física e nas operações de comércio exterior quando não temos CNPJ para o destinatário/remetente da NF-e que geravam dúvidas para as empresas.

A NT também esclarece como deve ser impresso o Código de Barras Adicional  no DANFE e o que deve ser impresso alternativamente quando a NF-e não tenha o Código de Barras Adicional.

Vale observar que o Código de Barras Adicional  no DANFE será exigido a partir de 01/09/2009.

Manual de Contingência da NF-e - nova versão

Sábado, Abril 18th, 2009

Foi publicado o novo Manual de Contingência da NF-e, aprovado pelo Ato COTEPE Nº 14/2009, de 19/03/2009, lamentavelmente a sua publicação no Diário Oficial da União - DOU ocorreu apenas no dia 14/04/2009, com quase 1 mês de defasagem da data de aprovação…

ATO COTEPE/ICMS Nº 14, DE 19 DE MARÇO DE 2009 ·    Publicado no Dou de 14.04.09

Aprova Manual da NF-e em contingência que dispõe sobre as especificações Técnicas dos processos de emissão de NF-e em contingência. 

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 136ª reunião ordinária, realizada nos dias 17 a 19 de março de 2009, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º Fica aprovado o Manual da NF-e em Contingência, Versão 1.01, que estabelece as especificações técnicas dos processos de emissão de NF-e em contingência,  a que se refere o Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.Parágrafo único. O Manual da NF-e em Contingência, Versão 1.01, referido no caput estará disponível no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como “contingência_v1.01.pdf” e terá como chave de codificação digital a seqüência “c5656a47570fe3b9f687a76171b546f8”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest” 5.

Art. 2º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS No. 34, de 23 de setembro de 2008.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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Protocolo ICMS 87/08 - amplia a obrigatoriedade de uso da NF-e para novos segmentos

Terça-feira, Outubro 28th, 2008

Protocolo ICMS 87/08 - Altera o Protocolo ICMS 10/07 acrescentando mais 54 novas atividades no rol de atividades sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e em subsituição a nota fiscal modelo 1/1A.

As empresas que exercem as seguintes atividades deverão emitir nota fiscal eletrônica a partir de 01/09/2009: (more…)

Ato COTEPE 35/08 - dispõe sobre as especificações técnicas do FS-DA

Sexta-feira, Outubro 10th, 2008

Ato COTEPE 35/08 - Dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do formulário de segurança para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), conforme disposto no Convênio ICMS 110/08.

Ato COTEPE 34/08 - dispõe sobre a especificações técnicas da Declaração Prévia de emissão em Contingência - DPEC

Terça-feira, Outubro 7th, 2008

Ato COTEPE 34/08 - Aprova o Manual de Contingência Eletrônica - DPEC - versão 1.00

O Manual de Contingência Eletrônica  – DPEC, estabelece as especificações técnicas da serviço de recepção da Declaração Prévia de Emissão em Contingência  - DPEC.

Esta modalidade de contingência pode ser adotada pelo emissor nos casos em que a infraestrutura de rede se encontra prejudicada. Nesta situação o emissor pode gerar um aquivo resumo com a chave de acesso, CNPJ/CPF e UF do destinatário, a valor da NF-e, ICMS e ICMS ST, que deverá ser assinado e transmitido para a Receita Federal do Brasil. Após a transmissão o emissor pode emitir os DANFE em papel comum e remeter as mercadorias, devendo transmitir as NF-e posteriormente para a SEFAZ quando cessados os problemas técnicos que impediam o transmissão.