Obrigatoriedade de informar o CRT e CSOSN na NF-e emitida por optante do Simples Nacional
O Ajuste SINIEF nº3/2010 institui a obrigatoriedade de indicar o Código de Regime Tributário – CRT e o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN na NF-e, com efeitos a partir de 01/10/2010, ao acrescentar o seguinte parágrafo cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05 :
“§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.”.
Este dispositivo tem criado alguma confusão nas empresas, pois a área tributária/fiscal tem solicitado a adequação da NF-e para cumprimento desta norma.
Os campos CRT e CSOSN existem apenas na versão 2.00 do leiaute da NF-e, o início da obrigatoriedade de uso destes campos estava vinculado com o fim da vigência do leiaute 1.10 da NF-e previsto para ocorrer em 30/09/2010, mas como o leiaute da NF-e (1.10) pode ser utilizado até 31/12/2010, entendemos que a obrigatoriedade de uso ficou prejudicada e o dispositivo só vale para os contribuintes que emitem a NF-e no leiaute da versão 2.00 que permite informar os citados campos.
A SEFAZ/SP já fez o ajuste necessário no § 3º do artigo 9º da Portaria CAT 162/2008 que disciplina a emissão de NF-e em São Paulo, in verbis :
“Artigo 9° - A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
(…)
§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) “
A SEFAZ/RJ não chegou a legislar sobre o tema, mas oferece o seguinte esclarecimento em seu portal da NF-e:
“Deverão ser prestadas as informações do Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, do Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN apenas por aqueles que utilizarem a versão 2.0 da NF-e estabelecida no Manual de Integração do Contribuinte - versão 4.0.1 - NT2009.006 (Pág. 115 e 137 em diante) “
O esclarecimento da SEFAZ/RJ é mais claro, pois indica que o CRT e CSOSN devem ser informados somente contribuintes que emitem a NF-e na versão 2.00 a partir de 01/10/2010.
A legislação paulista dispõe que o CRT e CSOSN deverão ser informados a partir de de 01/01/2011, assim, é possível interpretar que o CSOSN não seria de uso obrigatório antes de 01/01/2011, mesmo para contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL que emitam a NF-e no leiaute da versão 2.00.
O caso é controverso e admite diversas interpretações, o comportamento mais adequado e conservadora seria a adoção do novo leiaute e a informação do CRT que é obrigatório para qualquer contribuinte e o CSOSN para optantes do SIMPLES NACIONAL.