NT 2010/007 - divulga aperfeiçoamento nas regras de validação da NF-e versão 2.00
NT 2010/007 - divulga aperfeiçoamento de algumas regras de validação do processo de recepção de NF-e - versão 2.0, com seguintes pontos de interesse:
- aperfeiçoamento de regras de validação do processo de recepção da NF-e - a nova versão do leiaute de NF-e implementa diversas regras de validação e algumas delas impediam a emissão de notas fiscais em algumas operações:
- abastecimento de aeronaves, onde o destinatário tem endereço de outra UF e a operação é considerada interna pela legislação, causando rejeição da NF-e por incompatibilidade do CFOP informado com a localização do destinatário;
- operação com o exterior que não sejam uma importação, a regra geral exige a informação dos dados da DI - Declaração de Importação nos CFOP iniciados por 3, contudo, algumas operações como a nota fiscal de entrada emitida para anular uma operação de exportação não realizada não tinham informações da DI, prejudicando a sua emissão. A regra de validação foi aperfeiçoada para não aplicar a regra nos CFOP de operação que não sejam uma importação;
- operação interna de entrada de mercadorias com remetente localizado em outra UF - a regral geral de validação do CFOP exige que o remetente de operações de entrada que tenham o CFOP iniciado com 1 sejam da mesma UF do emissor. Em algumas situações é possível que seja necessário emitir uma NF-e de entrada de remetente localizado em outra UF que esteja em trânsito. Assim, a regra foi alterada para permitir a emissão de NF-e nestes casos;
- exclusão do valor do ICMS da ISENÇÃO Condicional - a regra de validação do somatório dos valores do item da nota fiscal não estava excluindo o valor do ICMS informado em operações amparadas pela isenção condicional do ICMS, o que obrigava a informar o valor do ICMS desonerado no quadro de CÁLCULO do IMPOSTO de forma indevida, pois o ICMS não é devido.
- aperfeiçoamento da CONSULTA SITUAÇÃO DA NF-e - esta alteração é a que tem maior interesse e benefícios para os emissores e destinatários da NF-e, pois a consulta foi aperfeiçoada para devolver a chave de acesso da NF-e quando a código numérico da NF-e da chave de acesso consultada seja divergente da NF-e autorizada, nos casos em que o autor da cosulta seja o emissor ou destinatário da NF-e consultada.
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