NT 2008/004

NT 2008/004 - Divulga orientações para preenchimento da NF-e para as seguintes situações

• Preenchimento da NF-e emitido por contribuintes do Simples Nacional;
• Preenchimento da NF-e de faturamento direto de veículos novos;
• Código de Município da Tabela do IBGE com dígito verificador inválido;
• Código de País da Tabela do BACEN com dígito verificador inválido.


O assunto mais relevante desta Nota Técnica é a orientação de preenchimento dos campos de tributos das NF-e emitidas por contribuintes do Simples Nacional, que também devem observar a legislação pertinente: Resolução CGSN nº 010, de 28 de junho de 2007, que determina que a NF-e deve conter as seguintes expressões:

“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”;

“NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI”

“Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

(…)

§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

I - “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e

II - “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI”.

§ 3° No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o inciso II do §2° será a seguinte: “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

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