Portaria CAT 103/08 - Disciplina a emissão da NF-e de entrada de cana-de-açúcar
Portaria CAT 103/2008 - Disciplina a emissão de NF-e de entrada de cana-de-açúcar diária e mensal das usinas açucareira e destilaria de álcool e pelo estabelecimento fabricante de aguarde que estão sujeitos a emissão obrigatória da NF-e.
A publicação da Portaria é importante por dirimir as dúvidas que existiam na forma de emissão das Notas Fiscais de entrada diária e mensal de cana-de-açúcar em NF-e.
“Portaria CAT - 103, de 31-7-2008
Disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – Nfe nas operações com cana-de-açúcar pela usina açucareira e destilaria de álcool, e pelo estabelecimento fabricante de aguardente
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 3º, 4º, 13 e 14 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e na Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O fabricante de açúcar ou álcool, e o estabelecimento fabricante de aguardente de cana-de-açúcar, sujeitos à disciplina constante do Anexo X do Regulamento do ICMS, que emitem Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deverão observar, em relação aos artigos 3º, 4º, 13 e 14 do Anexo X do Regulamento do ICMS, o disposto nesta portaria.
Artigo 2º - Para o preenchimento da NF-e emitida para englobar as entradas diárias de cana, nos termos dos artigos 3º ou 13 do Anexo X do Regulamento do ICMS, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, o contribuinte deverá indicar:
I - no campo B25 (Finalidade de emissão da NF-e), o valor “1″ (NF-e normal);
II - nos campos E02 (CNPJ do destinatário), E04 (razão social ou nome do destinatário) e E17 (IE do destinatário), os dados do emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
III - no campo E05 (TAG de grupo de endereço do destinatário da NF-e), os dados do emitente da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e;
IV - um único item de produto, com as seguintes informações:a) no campo I02 (código do produto ou serviço) e no campo I04 (descrição do produto ou serviço), “Entrada diária de cana”;
b) nos campos I10 (quantidade comercial) e I14 (quantidade tributável), a quantidade total, em quilogramas ou em toneladas, entrada no estabelecimento ou no engenho;
c) nos campos I10a (Valor unitário de comercialização), I11 (Valor total bruto dos produtos ou serviços) e I14a (Valor unitário de tributação), o valor “0″ (zero);
d) no campo N12 (CST), o valor “90″ (Outras);
V - no Grupo X01 (grupo de informações do transporte da NF-e), apenas o campo X02 (modalidade do frete), que deverá ser preenchido com o valor “0″ (por conta do emitente);
VI - a observação “Entrada de Cana do dia …./…./…. – Artigo 3º do Anexo X do RICMS” ou “Entrada de Cana do dia …./…./…. - Artigo 13 do Anexo X do RICMS”, conforme o caso, no campo Z02 (informações adicionais de interesse do fisco).§ 1º - Tratando-se da emissão de NF-e pelo fabricante de açúcar ou álcool, conforme o artigo 3º do Anexo X do Regulamento do ICMS, deverão ser indicados no campo Z03
(informações complementares de interesse do contribuinte) a quantidade de cana, em quilogramas ou toneladas, pesada em cada balança, e os números dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana.
§ 2º - Não se aplica à NF-e a impressão tipográfica de que trata o § 1º do artigo 3º e o §1º do artigo 13 do Anexo X do Regulamento do ICMS.
§ 3º - A NF-e poderá ser emitida no dia seguinte, devendo ser informada no campo B09 (data da emissão do documento fiscal), a data da efetiva emissão e no campo B10 (data da saída ou da entrada da mercadoria/produto), a data da entrada da cana.Artigo 3º - Para o preenchimento da NF-e relativa às entradas de cana durante o período de apuração, nos termos dos artigos 4º e 14 do Anexo X do Regulamento do ICMS, o contribuinte, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, deverá indicar:I - no campo B09 (data da emissão do documento fiscal), a data da efetiva emissão;
II - no campo B10 (data da saída ou da entrada da mercadoria/ produto), a data do último dia do mês a que se referirem as aquisições;
III - no campo B25 (Finalidade de emissão da NF-e), o valor “1″ (NF-e normal);
IV - nos campos E02 (CNPJ do destinatário), E04 (razão social ou nome do destinatário), E05 (TAG de grupo de endereço do destinatário da NF-e) e E17 (IE do destinatário), os dados do fornecedor;
V - um único item de produto, com as seguintes informações:a) no campo I02 (código do produto ou serviço) e no campo I04 (descrição do produto ou serviço), “Cana de Açúcar”;
b) nos campos I10 (quantidade comercial) e I14 (quantidade tributável), a quantidade total, em quilogramas ou em toneladas, entrada no mês;
c) nos campos I10a (Valor unitário de comercialização) e I14a (Valor unitário de tributação), o valor correspondente ao preço;
d) no campo I11 (Valor total bruto dos produtos ou serviços), o valor correspondente ao fornecimento;
e) no campo N12 (CST), o valor “90″ (Outras);
VI - no Grupo X01 (grupo de informações do transporte da NF-e), apenas o campo X02 (modalidade do frete), que deverá ser preenchido com o valor “0″ (por conta do emitente);
VII - a observação “Entrada Mensal de Cana - Artigo 4º do Anexo X do RICMS” ou “Entrada Mensal de Cana - Artigo 14 do Anexo X do RICMS”, conforme o caso, no campo Z02 (informações adicionais de interesse do fisco).§ 1º - As demais informações constantes do modelo de Nota Fiscal para registro de aquisição de cana, prevista no artigo 4º do Anexo X do Regulamento do ICMS, deverão ser incluídas no campo Z03 (informações complementares de interesse do contribuinte) da NF-e.
§ 2º - A NF-e emitida deverá ser registrada no livro de Registro de Entradas, no mês de referência em que ocorreram as aquisições de cana nele indicadas, dispensado o lançamento
em documento auxiliar de escrituração, conforme o disposto no artigo 5º do Anexo X do Regulamento do ICMS.
§ 3º - As vias de Notas Fiscais, referidas no § 3º do artigo 4º do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão substituídas por cópias do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
DANFE, todas elas consideradas originais, ficando o emitente dispensado de reter suas cópias.
§ 4º - A escrituração fiscal, prevista nos artigos 7º e 15 do Anexo X do Regulamento do ICMS, relativa à NF-e deverá ser feita a partir das informações do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, observado o § 3º.Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.”
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