Eliminada a vedação do destaque do ICMS da operação própria na operação com ST - Art. 273 do RICMS/SP
A legislação paulista do ICMS vedava o destaque do ICMS devido na operação própria nas operações e prestações sujeitas à retenção antecipada do ICMS pelo Regime da Subsituição Tributária.
Esta disposição era uma exceção na forma de preenchimento das NF e sempre houve dúvida se o campo do valor da BC do ICMS e o valor do ICMS da operação própria poderiam ser informados nos campos próprios do leiaute da NF-e, uma vez que o § 1º do artigo 273 do RICMS/00 vedava o destaque do valor do imposto, determinando que o seu valor fosse indicado no campo de informações complementares, in verbis:
“§ 1º - É vedado o destaque do valor do imposto incidente sobre a operação própria, sendo obrigatória a indicação do seu valor no campo “Informações Complementares” do documento fiscal. “
Com a edição do Decreto 53.295, de 04/08/2008, a situação foi modificada e o § 1º passou a ter a seguinte redação:
“§ 1º - Deverá ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do documento fiscal de que trata este artigo a expressão ‘O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS’. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.295, de 04-08-2008; DOE 05-08-2008) “
Que ainda acrescentou o inciso III no caput do artigo 273 com a seguinte redação:
“Artigo 273 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, I, “l” e V, “c” e “d”, e § 23, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, os primeiros e o último, pelo Ajuste SINIEF-2/96, cláusula primeira):
I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;
II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.
III - a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.295, de 04-08-2008; DOE 05-08-2008) “
Assim, não temos mais a exceção na forma de preenchimento dos campos do ICMS da operação própria em São Paulo, o que facilita o preenchimento da NF-e e dirime de vez a dúvida que existia.
Cabe ressaltar que os efeitos da alteração produzem efeitos pretéritos, convalidando as NF-e emitidas anteriormente com destque do ICMS da operação própria, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto 53.295 que introduziu a alteração no artigo 273 do RICMS/SP:
“Artigo 3° - Produzem os efeitos atribuídos pelo inciso III do artigo 273 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo artigo 2º deste decreto, os destaques do ICMS sobre a operação própria nas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e e nos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFEs, que tenham sido emitidos por sujeito passivo por substituição tributária anteriormente a publicação deste decreto.”
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