NT2010/010 - Divulga aperfeiçoamento das regras de validação da versão 2.00 da NF-e

NT 2010/010 - Divulga aperfeiçoamento das regras de validação da versão 2.00 da NF-e que impediam a autorização de algumas notas fiscais eletrônicas, acrescenta novas validações e orientação do preenchimento do grupo de ICMS em uma operações com diferimento parcial.

O aperfeiçamento das regras é bem-vinda, pois resolve algumas situações que impedia o uso da versão 2.00 da NF-e  como era o caso da Nota Fiscal de Exportação de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

As novas regras visam impedir a emissão de notas fiscais emitidas com erro de preenchimento ou em situação não prevista na legislação.

A regra que deve ter maior impacto para os usuário é a regra que exige o uso do CSOSN no caso do emissor ser optante pelo Simples Nacional (CRT=1).

590 Rejeição: Informado CST para emissor do Simples Nacional (CRT=1)

Os emissores do Simples Nacional (CRT=1) devem informar o CSOSN ao invés do CST:

Quando o CRT=1, informar o Código de Situação da Operação – Simples Nacional (CSOSN)

101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito;
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito;
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta;
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
300 – Imune;
400 – Não tributada pelo Simples Nacional;
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação;
900 - Outros.

Exemplo de XML para para CRT=1 e CSOSN = 101 (equivalente ao CST=00)

<ICMS>
   <ICMSSN101>
       <orig>0</orig>
       <CSOSN>101</CSOSN>
       <pCredSN>1.00</pCredSN>
       <vCredICMSSN>10.00</vCredICMSSN>
   </ICMSSN101>
</ICMS>

Uma nova regra que impede que seja emitida uma nota fiscal que tenha apenas itens de serviços pode surpreender alguns usuários, pois os Web Services estavam autorizando o uso de NF-e nesta situação.

592 - Rejeição: A NF-e deve ter pelo menos um item de produto sujeito ao ICMS

Com esta nova regra de validação, somente será autorizada a NF-e conjugada em operações de prestação de serviço com fornecimento de material ou peças, isto é que tenha pelo menos um item de mercadoria ou produto.

 O diferimento parcial do ICMS é uma técnica de tributação adota em algumas unidades federadas para tornar mais atrativo a aquisição de mercadorias para revenda na própria UF.

 Com as novas regras de validações da NF-e,  o preenchimento dos campos se tornou mais complexo, haja vista as regras de validações que existem na versão 2.00 da NF-e, assim, foram divulgadas as orientações de preenchimento que transcrevemos a seguir:

Exemplo de demonstração do cálculo do ICMS de uma operação com diferimento parcial:
Â
Valor da Mercadoria                                                                                                  R$ 1.000,00            (a)
Alíquota do ICMS                                                                                                                18%                  (b)
Valor do ICMS da operação (18% de R$ 1.000,00)                                                 R$ 180,00      (c) = (a) x (b)
Percentual do ICMS diferido (hipótese do inciso I, do Art. 96 do RICMS/PR)         33,33%               (d)
Valor do ICMS diferido ( 33,33% de R$ 180,00)                                                         R$ 60,00     (e) = (c) x (d)
Valor do ICMS devido (R$ 180,00 – R$ 60,00)                                                          R$ 120,00    (f) = (c) – (d)  

 O valor do ICMS da operação é R$ 180,00, mas a legislação permite o diferimento parcial de 33,33% deste valor, sendo devido o ICMS no valor de R$ 120,00, que corresponde à diferença do ICMS da operação (R$ 180,00) e a parcela do ICMS diferido (R$ 60,00).
Â
A informação da operação sujeita ao Diferimento Parcial no grupo ICMS51 – CST 51 – diferimento fica prejudicada, pois as informações deste grupo devem ser preenchidas somente com os dados do ICMS que está sendo diferido, não existindo campos para informar o valor do ICMS da operação, o percentual de diferimento e o valor do ICMS devido na operação.
Â
Exemplo de preenchimento do exemplo no grupo ICMS51, seguindo as regras atuais de preenchimento:

 <ICMS>
   <ICMS51>
      <orig>0</orig>
      <CST>51</CST>
      <modBC>3</modBC>
      <vBC>1000.00</vBC>
      <pICMS>18.00</pICMS>
      <vICMS>60.00</vICMS>  <== este campo deve ser informado com o valor do ICMS diferido,
   </ICMS51>                                  não existem campos para as demais informações: ICMS devido eÂ
</ICMS>                                         percentual diferido
 

A estrutura do grupo ICMS 51 – Diferimento deveria  ter a seguinte estrutura para registrar corretamente os valores da operação:

<ICMS>
   <ICMS51>
      <orig>0</orig>
      <CST>51</CST>
      <modBC>3</modBC>
      <vBC>1000.00</vBC>
      <pICMS>18.00</pICMS>
      <vICMSOp>180.00</vICMSOp> <== Valor do ICMS da Operação (campo novo)
      <pDif>33.33</pDif >                        <== Percentual de diferimento (campo novo)
      <vICMSDif>60.00</vICMSDif>   <== Valor do ICMS diferido (campo novo)
      <vICMS>120.00</vICMS>           <== Valor do ICMS devido (significado do conteúdo alterado de valor do ICMS diferido   <ICMS51>                                                                                                    para valor do ICMS devido)
<ICMS>                                                                                           Â
 

Assim, enquanto não houver a adequação da estrutura do ICMS 51 – Diferimento, os casos de diferimento parcial devem ser informados no grupo ICMS90 da seguinte forma:

<ICMS>
   <ICMS90>
       <orig>0</orig>
       <CST>90</CST>
       <modBC>3</modBC>
       <vBC>1000.00</vBC>
       <pICMS>18.00</pICMS>
       <vICMS>120.00</vICMS>  este campo deve ser informado com o valor do ICMS devido
   </ICMS90>
</ICMS>

 A informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor seguido do correspondente dispositivo legal deve ser informado na tag infCpl:

<infAdic>
   <infCpl>Operação com diferimento parcial do imposto no valor de R$ 60,00 ( 33,33% de R$ 180,00)  nos termos do inciso I do art.96 do Decreto n° 1.980/07 (RICMS/PR). </infCpl>
</infAdic>Â
  

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