NT2010/010 - Divulga aperfeiçoamento das regras de validação da versão 2.00 da NF-e
NT 2010/010 - Divulga aperfeiçoamento das regras de validação da versão 2.00 da NF-e que impediam a autorização de algumas notas fiscais eletrônicas, acrescenta novas validações e orientação do preenchimento do grupo de ICMS em uma operações com diferimento parcial.
O aperfeiçamento das regras é bem-vinda, pois resolve algumas situações que impedia o uso da versão 2.00 da NF-e como era o caso da Nota Fiscal de Exportação de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
As novas regras visam impedir a emissão de notas fiscais emitidas com erro de preenchimento ou em situação não prevista na legislação.
A regra que deve ter maior impacto para os usuário é a regra que exige o uso do CSOSN no caso do emissor ser optante pelo Simples Nacional (CRT=1).
590 Rejeição: Informado CST para emissor do Simples Nacional (CRT=1)
Os emissores do Simples Nacional (CRT=1) devem informar o CSOSN ao invés do CST:
Quando o CRT=1, informar o Código de Situação da Operação – Simples Nacional (CSOSN)
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito;
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito;
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta;
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
300 – Imune;
400 – Não tributada pelo Simples Nacional;
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação;
900 - Outros.
Exemplo de XML para para CRT=1 e CSOSN = 101 (equivalente ao CST=00)
<ICMS>
<ICMSSN101>
<orig>0</orig>
<CSOSN>101</CSOSN>
<pCredSN>1.00</pCredSN>
<vCredICMSSN>10.00</vCredICMSSN>
</ICMSSN101>
</ICMS>
Uma nova regra que impede que seja emitida uma nota fiscal que tenha apenas itens de serviços pode surpreender alguns usuários, pois os Web Services estavam autorizando o uso de NF-e nesta situação.
592 - Rejeição: A NF-e deve ter pelo menos um item de produto sujeito ao ICMS
Com esta nova regra de validação, somente será autorizada a NF-e conjugada em operações de prestação de serviço com fornecimento de material ou peças, isto é que tenha pelo menos um item de mercadoria ou produto.
O diferimento parcial do ICMS é uma técnica de tributação adota em algumas unidades federadas para tornar mais atrativo a aquisição de mercadorias para revenda na própria UF.
Com as novas regras de validações da NF-e, o preenchimento dos campos se tornou mais complexo, haja vista as regras de validações que existem na versão 2.00 da NF-e, assim, foram divulgadas as orientações de preenchimento que transcrevemos a seguir:
Exemplo de demonstração do cálculo do ICMS de uma operação com diferimento parcial:
Â
Valor da Mercadoria R$ 1.000,00 (a)
Alíquota do ICMS 18% (b)
Valor do ICMS da operação (18% de R$ 1.000,00) R$ 180,00 (c) = (a) x (b)
Percentual do ICMS diferido (hipótese do inciso I, do Art. 96 do RICMS/PR) 33,33% (d)
Valor do ICMS diferido ( 33,33% de R$ 180,00) R$ 60,00 (e) = (c) x (d)
Valor do ICMS devido (R$ 180,00 – R$ 60,00) R$ 120,00 (f) = (c) – (d)O valor do ICMS da operação é R$ 180,00, mas a legislação permite o diferimento parcial de 33,33% deste valor, sendo devido o ICMS no valor de R$ 120,00, que corresponde à diferença do ICMS da operação (R$ 180,00) e a parcela do ICMS diferido (R$ 60,00).
Â
A informação da operação sujeita ao Diferimento Parcial no grupo ICMS51 – CST 51 – diferimento fica prejudicada, pois as informações deste grupo devem ser preenchidas somente com os dados do ICMS que está sendo diferido, não existindo campos para informar o valor do ICMS da operação, o percentual de diferimento e o valor do ICMS devido na operação.
Â
Exemplo de preenchimento do exemplo no grupo ICMS51, seguindo as regras atuais de preenchimento:<ICMS>
<ICMS51>
<orig>0</orig>
<CST>51</CST>
<modBC>3</modBC>
<vBC>1000.00</vBC>
<pICMS>18.00</pICMS>
<vICMS>60.00</vICMS> <== este campo deve ser informado com o valor do ICMS diferido,
</ICMS51> não existem campos para as demais informações: ICMS devido eÂ
</ICMS> percentual diferido
A estrutura do grupo ICMS 51 – Diferimento deveria ter a seguinte estrutura para registrar corretamente os valores da operação:
<ICMS>
<ICMS51>
<orig>0</orig>
<CST>51</CST>
<modBC>3</modBC>
<vBC>1000.00</vBC>
<pICMS>18.00</pICMS>
<vICMSOp>180.00</vICMSOp> <== Valor do ICMS da Operação (campo novo)
<pDif>33.33</pDif > <== Percentual de diferimento (campo novo)
<vICMSDif>60.00</vICMSDif> <== Valor do ICMS diferido (campo novo)
<vICMS>120.00</vICMS> <== Valor do ICMS devido (significado do conteúdo alterado de valor do ICMS diferido <ICMS51> para valor do ICMS devido)
<ICMS> Â
Assim, enquanto não houver a adequação da estrutura do ICMS 51 – Diferimento, os casos de diferimento parcial devem ser informados no grupo ICMS90 da seguinte forma:
<ICMS>
<ICMS90>
<orig>0</orig>
<CST>90</CST>
<modBC>3</modBC>
<vBC>1000.00</vBC>
<pICMS>18.00</pICMS>
<vICMS>120.00</vICMS> este campo deve ser informado com o valor do ICMS devido
</ICMS90>
</ICMS>A informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor seguido do correspondente dispositivo legal deve ser informado na tag infCpl:
<infAdic>
<infCpl>Operação com diferimento parcial do imposto no valor de R$ 60,00 ( 33,33% de R$ 180,00) nos termos do inciso I do art.96 do Decreto n° 1.980/07 (RICMS/PR). </infCpl>
</infAdic>Â
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