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Obrigatoriedade de informar o CRT e CSOSN na NF-e emitida por optante do Simples Nacional

Posted By admin On 06-10-2010 @ 8:24 In Legislação Nacional em vigor, Legislação Paulista em vigor, Legislação em vigor | Comments Disabled

O [1] Ajuste SINIEF nº3/2010 institui a obrigatoriedade de indicar o Código de Regime Tributário – CRT e o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN na NF-e, com efeitos a partir de 01/10/2010, ao acrescentar o seguinte parágrafo  cláusula terceira do [2] Ajuste SINIEF 07/05 :

 “§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.”.

Este dispositivo tem criado alguma confusão nas empresas, pois a área tributária/fiscal tem solicitado a adequação da NF-e para cumprimento desta norma.

Os campos CRT e CSOSN existem apenas na versão 2.00 do leiaute da NF-e, o início da obrigatoriedade de uso destes campos estava vinculado com o fim da vigência do leiaute 1.10 da NF-e previsto para ocorrer em 30/09/2010, [3] mas como o leiaute da NF-e (1.10) pode ser utilizado até 31/12/2010, entendemos que a obrigatoriedade de uso ficou prejudicada e o dispositivo só vale para os contribuintes que emitem a NF-e no leiaute da versão 2.00 que permite informar os citados campos.

A SEFAZ/SP já fez o ajuste necessário no § 3º do artigo 9º da [4] Portaria CAT 162/2008 que disciplina a emissão de NF-e em São Paulo, in verbis :

“Artigo 9° - A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

(…)

§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) “

A SEFAZ/RJ não chegou a legislar sobre o tema, mas oferece o seguinte esclarecimento em seu [5] portal da NF-e:

“Deverão ser prestadas as informações do Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, do Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN apenas por aqueles que utilizarem a versão 2.0 da NF-e estabelecida no [6] Manual de Integração do Contribuinte - versão 4.0.1 - NT2009.006 (Pág. 115 e 137 em diante) “

O esclarecimento da SEFAZ/RJ é mais claro, pois indica que o CRT e CSOSN devem ser informados somente contribuintes que emitem a NF-e na versão 2.00 a partir de 01/10/2010.

A legislação paulista dispõe que o CRT e CSOSN deverão ser informados a partir de de 01/01/2011, assim, é possível interpretar que o CSOSN não seria de uso obrigatório antes de 01/01/2011, mesmo para contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL que emitam a NF-e no leiaute da versão 2.00.

O caso é controverso e admite diversas interpretações, o comportamento mais adequado e conservadora seria a adoção do novo leiaute e a informação do CRT que é obrigatório para qualquer contribuinte e o CSOSN para optantes do SIMPLES NACIONAL.


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[1] Ajuste SINIEF nº3/2010: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2010/AJ_003_10.htm
[2] Ajuste SINIEF 07/05: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2005/AJ_007_05.htm
[3] mas como o leiaute da NF-e (1.10) pode ser utilizado até 31/12/2010: http://nf-eletronica.com/blog/?p=160
[4] Portaria CAT 162/2008: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/portaria_cat/pcat1622008.htm?f=t
emplates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

[5] portal da NF-e: http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.portal?_nfpb=true&_pageLabel=sistemaseletronicos&f
ile=/informacao/sistemaseletronicos/nfe/index.shtml

[6] Manual de Integração do Contribuinte - versão 4.0.1 - NT2009.006 : http://www.nfe.fazenda.gov.br/PORTAL/docs/Manual_Integra%C3%A7%C3%A3o_Contribuinte_vers%C3%A3o_4.01-
NT2009.006.pdf

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